As Políticas Sociais, hoje assim designadas, podem
ser detetadas, ainda que sob qualquer outra designação, no decurso do século
XIX, embora abordadas em contextos diferentes e por autores do chamado “socialismo utópico”, quando defendem nos
seus projetos, sistemas mutualistas, educação gratuita para todos, salários
suficientes e a garantia de trabalho, sob pena de se cair na mendicidade, o que
constituía crime, na perspectiva de alguns daqueles autores, por ser considerada
vadiagem e esta legalmente punível.
Uma primeira linha de políticas sociais poderia
circunscrever-se à existência de uma organização social e económica que, entre
outros objetivos, visaria assegurar um mínimo de apoios para a resolução de
situações/problemas sociais que, mais ou menos profundamente, atingem
determinadas classes sociais, concretamente, as mais desfavorecidas.
Implementar num país, um sistema de políticas
sociais, generalizadas a toda a população, indiferentemente da situação
económica de cada indivíduo e família, abrindo todas as áreas sociais:
educação, saúde, habitação, transportes, emprego, reformas, formação
profissional e programas ocupacionais diversos, bem como justiça, segurança
pública, reinserção dos diversos tipos de excluídos (reclusos,
toxicodependentes, sem-abrigo, crianças abandonadas, etc.), lares de terceira
idade, etc., envolve recursos humanos, técnicos e financeiros que poderão não
estar disponíveis e/ou nem sequer existirem nesse mesmo país.
Um sistema de políticas sociais, genericamente
abrangentes, contemplando todos os direitos constitucionais e acolhendo também
o espírito e letra da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta Social
Europeia e as Constituições Políticas Nacionais, envolve uma administração especializada
e rigorosa de todos os recursos necessários à sensibilização e
responsabilização dos contribuintes, através dos impostos devidos.
O bom funcionamento da Segurança Social e a
repartição justa dos recursos, por todos os que carecem de apoio, não é compatível
com o incumprimento dos deveres de participação, daqueles que não pagam, mas
que até podem contribuir, de contrário não se compreende um Estado Solidário de
Direito Democrático.
Qualquer sistema de Segurança Social carece de
recursos financeiros, técnicos e humanos elevados e especializados,
respetivamente. A importância dos técnicos, quer ao nível legislativo quer ao
nível da intervenção social no terreno, é condição indispensável para melhorar
qualquer sistema de políticas sociais.
Liberdades Individuais e Direitos Sociais – Um dos
grandes preceitos constitucionais determina que: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a
Lei» (CRP Artº 13º 1.) de que resulta que tais direitos não devem excluir
quaisquer outros que provêm da legislação ordinária, sendo que, o contrário é
que não é legal, ou seja, eliminar direitos constitucionais por via da
legislação avulsa, aliás: «Os preceitos
constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais, devem ser
interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos
do Homem» (CRP, Artº 16º 2). Por outro lado, é verdade que em situações
muito especiais, dir-se-ia excepcionais, podem determinados direitos ser
suspensos ou mesmo extintos, desde que constitucionalmente previsto e apenas
nos termos da Lei Fundamental.
Nos países democráticos, Direitos, Liberdades e
Garantias constituem um conjunto muito vasto de possibilidades e exercício de
os cidadãos acederem à fruição de uma vida com qualidade, dignidade e responsabilidade.
Se se recuar no tempo, verifica-se que no período
que se seguiu à Revolução Francesa de 1789 e, provavelmente, em parte,
consequência desta, a implementação de determinados direitos é uma realidade,
desde logo, os designados Direitos Civis: liberdade, segurança, propriedade,
resistência à opressão, aos quais se podem acrescentar outros, constantes em
documentos e países diferentes.
Uma segunda fase dos Direitos ocorre já no século
XIX e caracteriza-se pela proclamação dos intitulados Direitos Políticos:
direito de voto, direito de ser eleito, direito de constituição de associações,
de partidos políticos, estes assumindo a representação máxima nos respectivos
Parlamentos e Assembleias do Poder Local Democrático.
Já em pleno século XX, surge uma nova geração de
direitos aos quais se convencionou chamar de Direitos Sociais, com uma natureza
económica e social, de que se destacam o direito ao bem-estar, segurança,
participação na riqueza social, vida culta e civilizada, direito a férias e a
vários benefícios, não absolutamente de primeira necessidade, mas essenciais à
dignidade humana.
Em resumo, pode-se aceitar o seguinte trinómio de
Direitos:
a) Direitos Civis, liberdades fundamentais
protegidas por lei, liberdade contra a discriminação, prisão ou detenções
arbitrárias, liberdade de reunião e livre discussão, liberdade de imprensa e de
expressão, inviolabilidade de domicílio e da correspondência, liberdade de
constituir família, liberdade de consciência, de religião e de culto;
b) Direitos Políticos, liberdade de direito de
voto, adesão e participação em partidos políticos e de governo, responder
perante a opinião pública, acesso a cargos públicos, direito de petição e de
ação popular, direito de reunião e de manifestação;
c) Direitos Sociais, incluem-se aqui os direitos à
educação, bem-estar social, segurança social, direito ao trabalho, segurança no
emprego, liberdade sindical, direito à greve, solidariedade, saúde, habitação,
ambiente e qualidade de vida, família, infância, juventude, cidadãos portadores
de deficiência e terceira idade.
Bibliografia
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, (2004),
Versão de 2004. Porto: Porto Editora.
O Presidente da Direção,
Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo
925 935 946