Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a
tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem tem sido uma
constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos
e até se tem analisado a crise dos fundamentos dos direitos do homem, seja na
perspectiva céptico-positivista de Hume, seja ao nível holista-nacionalista do
romantismo, ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista, histórico-mundial e
neo-racionalista.
Tais posições, contestatárias dos fundamentos da
filosofia dos Direitos do Homem, surgiram, na própria época, concomitantemente
com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa. Tal como foram formuladas nos
séculos XVII e XVIII, os «direitos do homem pressupõem as noções
fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de
direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER,
1993:123)
A filosofia
dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno. Hoje,
até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão
contratualista. Esta filosofia racionalista foi, mais tarde, contestada porque:
por um lado, no mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de
preservar, como valor fundamental, a dignidade da pessoa, o carácter sagrado do
indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso
do valor individual.
Pese embora os radicalismos existentes, verifica-se
que os intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do
individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade
do combate pelos Direitos do Homem.
Não sendo, todavia, os direitos do homem e o
principio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito
moderno, vislumbrar-se-ão, certamente, outras duas dimensões que se tornam
relevantes no processo de constituição de uma sociedade plural e que têm a ver
com: a autodeterminação; e a autorealização.
Com efeito: entre os Direitos do Homem e a soberania
popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro lado, não se pode,
seguramente, estabelecer uma correspondência linear. Entre ambos os conceitos
dão-se afinidades que podem acentuar-se com mais ou menos força.
As tradições políticas atuais nos Estados Unidos,
chama-as Habermas de: «liberais e republicanas e entendem por um lado os
direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro lado, a
soberania popular como expressão da autorealização ética.» (Ibid.164)
Nesta perspectiva, é oportuno reflectir por que os
tempos atuais são diferentes e, certamente, no futuro, outros valores
preocuparão a humanidade. Isto não implica estar contra as conquistas da
modernidade, ou seja, contra a liberdade, a igualdade e a fraternidade; contra
a democracia e os direitos humanos, por isso se defende num outro trabalho que
a educação e a religião podem ajudar, decisivamente, aliás, hoje em dia, um
sistema religioso, com linhas de orientação em relação à realidade e uma visão
científica do mundo, não se excluem obrigatoriamente, tal como a Fé religiosa
não exclui o empenhamento político.
Passaram-se mais de dois séculos sobre a Revolução
Francesa e a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Parece certo que a maior parte dos Estados como, também, a maior parte das
Igrejas Cristãs, defendem, em teoria, valores e princípios fundamentais: a inviolabilidade da pessoa humana; a liberdade inalienável do ser humano; o princípio da igualdade de todos os seres humanos;
a necessidade de solidariedade entre todos os
homens.
Bibliografia
HAARSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem. Tradução Armando F. Silva. Lisboa:
Instituto Piaget.
O Presidente
da Direção da ARPCA,
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
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